
Após a decisão de casar ou constituir união estável, o casal precisa escolher o regime de bens e, dependendo do caso, fazer uma escritura pública de pacto antenupcial.
Quando o regime de bens escolhido é o da separação total de bens, não há comunicação com os bens das partes, ou seja, cada cônjuge é proprietário exclusivo do seu patrimônio, seja ele adquirido antes ou na constância do casamento, salvo quando optam com adquirir em condomínio.
Mas o que acontece se esse cônjuge proprietário falecer, será que a família poderá requerer a desocupação do imóvel?
Não. O artigo 1.831 do Código Civil brasileiro garante o uso do imóvel ao cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens. Vejamos:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
É importante destacar alguns pontos importantes, quais sejam, o direito real de uso não pressupõe regime de bens, mas que o imóvel seja o da moradia do casal. O intuito é garantir que o cônjuge sobrevivente não seja desamparado ou passe por situações humilhantes com a morte do seu companheiro, mesmo que juridicamente os herdeiros sejam os atuais proprietários do imóvel.
Por fim, o direito real de habitação é vitalício, ou seja, o cônjuge sobrevivente poderá morar nesse imóvel enquanto viver e tem caráter gratuito, assim, os demais herdeiros não poderão exigir pagamento pelo uso do imóvel, extinguir o condomínio, se for o caso ou alienar o bem, como prevê o artigo 1.414 do mesmo diploma legal.
Fique atento a esses detalhes quando for comprar seu imóvel e consulte uma advogado especialista para lhe assessorar nessa aquisição.
Por Priscila Jesus Beserra, 12 de abril de 2022.
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